- RemllyDeputado Federal
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[PL] 140°/2020 Endurecimento de pena para quem praticar maus-tratos a animais
Ter Fev 04, 2020 12:09 pm
Projeto de Lei Nº 140 /2020
Do Sr. Deputado Remlly / (PSD/RJ)
Altera o artigo 32 e parágrafos, da lei N°9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente e dá outras providências.
O Congresso Nacional do Habbo, decreta:
Art. 1º O artigo 32, da lei número 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 . Praticar ato de abuso, maus-tratos ou ferir animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena – detenção, de um a quatro anos e multa.
§ 1º ...................................................................
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço:
I – se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do
animal;
II – por motivo fútil ou torpe.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorrer morte do
animal. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa endurecer a pena para quem praticar
maus-tratos a animais, domesticados ou não, agravando a pena para quem
cometer o ilícito por motivo fútil ou torpe e para aquele que causar a morte do
animal maltratado.
Sala das Sessões, 4 de fevereiro de 2020
Remlly, deputado federal e Presidente Nacional do PSD
- nicollas436Advogado
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Re: [PL] 140°/2020 Endurecimento de pena para quem praticar maus-tratos a animais
Ter Fev 04, 2020 7:48 pm
Resultado:
A CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CNRPG da ciência a TODOS sobre a votação
do (PROJETO DE LEI 140), APROVADO pelo seguinte resultado:
Sim - 06
Abs. - 02
Não - 02
[Aprovado][/Aprovado]
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
Atenciosamente,
Mesa Diretora da Câmara.
- -.Deesejado.-Presidência da República
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Re: [PL] 140°/2020 Endurecimento de pena para quem praticar maus-tratos a animais
Qua Fev 05, 2020 4:14 pm
Senhor Presidente da Câmara dos Deputados,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
Art. 1º O artigo 32, da lei número 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 . Praticar ato de abuso, maus-tratos ou ferir animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena – detenção, de um a quatro anos e multa.
§ 1º ...................................................................
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço:
I – se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do
animal;
II – por motivo fútil ou torpe.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorrer morte do
animal. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 05 de Fevereiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
Art. 1º O artigo 32, da lei número 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 . Praticar ato de abuso, maus-tratos ou ferir animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou
exóticos:
Pena – detenção, de um a quatro anos e multa.
§ 1º ...................................................................
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço:
I – se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do
animal;
II – por motivo fútil ou torpe.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorrer morte do
animal. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Brasília, 05 de Fevereiro de 2020
-.Deesejado.-
Presidente da República do CNRPG.
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